Institucional
A Secretaria Adjunta de Transparência tem por finalidade, conforme Art. 9. da Lei 10.204, de 23 de fevereiro de 2015, promover, no âmbito do Poder Executivo, o incremento da transparência pública, objetivando fomentar o controle social, a prevenção e o combate à corrupção.
A Secretaria Adjunta de Transparência será chefiada pelo secretário adjunto de Transparência, a quem compete:
I – assistir ao secretário de Transparência e Controle quanto a formulação de diretrizes da política de transparência ativa da gestão de recursos públicos a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta;
II – implementar as medidas necessárias à transparência da gestão de recursos públicos, em cumprimento aos arts. 48, parágrafo único,
II e 48-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – coordenar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas normativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública;
IV – acompanhar a efetividade das ações de transparência pelos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo;
V – propor o uso de ferramentas ou de instalação de sistemas eletrônicos que visem o controle e a eficiência dos gastos públicos;
VI – requisitar dos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo as informações necessárias para o efetivo desenvolvimento de suas atividades;
VII – identificar meios e apresentar propostas de integração entre dados e informações públicas;
VIII – apresentar ao secretário de Transparência e Controle, mensalmente, ou na periodicidade por este fixada, relatórios acerca de indicadores de transparência e eficiência dos gastos públicos no âmbito da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo;
IX – submeter à consideração do secretário de Transparência e Controle os assuntos que excedam a sua competência;
X – desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo secretário de Transparência e Controle.
Parágrafo único. Nas faltas, ausências e impedimentos, o secretário adjunto de Transparência será substituído pelo auditor-geral do Estado, caso não seja designado outro servidor para responder em seu lugar.